A legislação brasileira assegura a internação de dependentes químicos por meio de planos como a Unimed Seguros. Entenda os fundamentos jurídicos e abrangência nacional da cobertura assistencial.
No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo de responsabilidade tanto do Estado quanto da iniciativa privada, por meio dos planos e seguros de assistência à saúde.
Nesse contexto, destaca-se a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos relacionados à dependência de substâncias psicoativas, cuja natureza patológica é reconhecida internacionalmente.
A Unimed Seguros, operadora com atuação nacional, está sujeita às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 9.656/1998, que regula os planos privados de saúde, além das normas emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021, que assegura cobertura para internações psiquiátricas, incluindo aquelas destinadas ao tratamento da dependência química.
O tratamento da dependência química é classificado como procedimento de natureza psiquiátrica, devendo constar no rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. A Lei nº 13.840/2019 reforça essa previsão ao regulamentar a possibilidade de internação involuntária em casos de risco à integridade do paciente ou de terceiros, desde que respaldada por laudo médico e observadas as exigências legais.
A legislação prevê ainda que a comunicação da internação à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, quando aplicável, seja realizada em até 72 horas, a fim de garantir os direitos fundamentais do cidadão internado.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a negativa de cobertura por parte do plano de saúde pode ser interpretada como prática abusiva, especialmente quando há recomendação médica e urgência no tratamento. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece o dever das operadoras de saúde em assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde mental do beneficiário, considerando o caráter protetivo do contrato de consumo.
A cobertura abrange não apenas a internação hospitalar ou clínica, mas também o acompanhamento multidisciplinar composto por médicos, psicólogos, terapeutas, enfermeiros e assistentes sociais. Tal estrutura deve obedecer aos critérios sanitários exigidos pelos órgãos reguladores, assegurando um tratamento digno, ético e eficiente.
A assistência prestada pela Unimed Seguros possui abrangência nacional, com rede credenciada em todos os estados brasileiros e respectivas capitais, incluindo clínicas aptas a receber pacientes com indicação de internação para dependência química.
Destacam-se, entre outras localidades:
A viabilidade de internação pode depender de disponibilidade de vagas, critérios clínicos e da rede referenciada no plano contratado. No entanto, havendo recomendação médica, o beneficiário pode recorrer administrativamente e, se necessário, judicialmente, para garantir o seu direito à saúde.
É recorrente a judicialização de demandas envolvendo negativa de cobertura de tratamentos por parte dos planos de saúde. Nessas hipóteses, é possível ajuizar ação com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando à imediata autorização da internação, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da urgência do procedimento.
Tribunais estaduais e superiores têm decidido reiteradamente em favor dos consumidores, reconhecendo que a proteção à saúde mental não pode ser condicionada a cláusulas contratuais restritivas, sobretudo quando a intervenção médica for respaldada por diagnóstico e prescrição.
A dependência química é um problema de saúde pública que requer enfrentamento com base em princípios constitucionais e legais, incluindo o direito à vida, à dignidade humana e à assistência à saúde. O acesso ao tratamento, por meio de convênios como o da Unimed Seguros, não representa um favor concedido, mas sim um dever contratual e legal imposto às operadoras.
Ao conhecer os dispositivos legais aplicáveis, os usuários dos planos de saúde estão mais aptos a exigir o cumprimento de seus direitos e a buscar a solução adequada para si ou para seus familiares em situação de vulnerabilidade.
É imperativo, portanto, que o Estado e os prestadores de serviços privados caminhem lado a lado, garantindo o efetivo acesso ao tratamento e a recuperação dos dependentes químicos em todo o território nacional.
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